AGRAVO – Documento:7071100 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5092412-45.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por E. G. em face de decisão interlocutória proferida nos autos n. 00023667420198240075, que rejeitou a exceção de pré-executividade. Argumentou, em suma, que: a) a decisão agravada violou o princípio do contraditório e da não surpresa, previsto no artigo 10 do Código de Processo Civil, ao utilizar fundamentos não debatidos pelas partes, como a consulta aos “logs de acesso” e a presunção de “torpeza”; b) a decisão é nula por impedir o exercício do direito de defesa, pois não oportunizou manifestação sobre fatos novos, como a suposta fraude na alienação do veículo; c) houve erro no cálculo da prescrição intercorrente, pois foi considerada uma segunda suspensão processual, em afronta ao art...
(TJSC; Processo nº 5092412-45.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 04 de agosto de 2024)
Texto completo da decisão
Documento:7071100 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Agravo de Instrumento Nº 5092412-45.2025.8.24.0000/SC
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por E. G. em face de decisão interlocutória proferida nos autos n. 00023667420198240075, que rejeitou a exceção de pré-executividade.
Argumentou, em suma, que: a) a decisão agravada violou o princípio do contraditório e da não surpresa, previsto no artigo 10 do Código de Processo Civil, ao utilizar fundamentos não debatidos pelas partes, como a consulta aos “logs de acesso” e a presunção de “torpeza”; b) a decisão é nula por impedir o exercício do direito de defesa, pois não oportunizou manifestação sobre fatos novos, como a suposta fraude na alienação do veículo; c) houve erro no cálculo da prescrição intercorrente, pois foi considerada uma segunda suspensão processual, em afronta ao artigo 921, §4º, do Código de Processo Civil, que autoriza apenas uma suspensão; d) a prescrição intercorrente consumou-se em 04 de agosto de 2024, considerando o reinício do prazo em 04 de agosto de 2021, após a última constrição efetiva, nos termos do artigo 202, parágrafo único, do Código Civil; e) diligências infrutíferas, como o pedido de penhora do veículo, não interrompem a prescrição, conforme entendimento consolidado na Súmula 64 do ; f) a alienação do veículo foi lícita, pois ocorreu antes da ordem judicial de penhora e o bem pertencia a terceiro, não configurando fraude à execução, nos termos da Súmula 375 do Superior Tribunal de Justiça; g) é inaplicável o fundamento de “torpeza” para afastar a prescrição, pois não houve ato ilícito ou obstrução dolosa, sendo a alienação legítima; h) requer a concessão de efeito suspensivo ao agravo para sobrestar a execução até o julgamento do recurso, evitando dano grave e de difícil reparação; i) ao final, pede a nulidade da decisão agravada ou, subsidiariamente, sua reforma para acolher a exceção de pré-executividade e declarar a prescrição intercorrente, extinguindo o cumprimento de sentença nos termos do artigo 924, V, do Código de Processo Civil.
Os autos vieram conclusos para apreciação.
Admissibilidade
A hipótese de cabimento do presente agravo está expressa no parágrafo único do artigo 1.015 do Código de Processo Civil.
O recurso, ademais, é tempestivo e o preparo foi recolhido
Antecipação de tutela recursal
O inciso I do artigo 1.019 do Código de Processo Civil preceitua que o relator, ao receber o processo, "poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão".
A parte agravante pugnou pela concessão do efeito suspensivo, que depende dos mesmos requisitos da concessão da tutela de urgência, ou seja, na dicção do artigo 300 do Código de Processo Civil, da existência cumulativa de "[...] elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo."
Não obstante as relevantes arguições da parte agravante, entendo, considerando o contexto dos autos, não estar demonstrado o perigo de dano, uma vez que a mera alegação de que "a realização de novos atos de constrição patrimonial contra o Agravante, quando o feito já se encontra extinto pela prescrição (desde 04/08/2024), configurará dano grave e de difícil reparação" não representa perigo efetivo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Conforme salientado pelo próprio agravante na petição de evento 203.1 "não existe nenhum bem efetivamente penhorado nos presentes autos" de modo que não há risco iminente de expropriação.
Sendo assim, compreendo que não está presente o perigo de dano iminente e irreparável ou de difícil reparação e, uma vez que são cumulativos os requisitos para a concessão do efeito suspensivo, despicienda é a análise da probabilidade do direito.
Dispositivo
Ante o exposto, indefiro o pedido de concessão de efeito suspensivo.
Intime-se a parte agravada para apresentar contrarrazões em 15 (quinze) dias, nos termos do inciso II do artigo 1.019 do Código de Processo Civil.
Comunique-se ao juízo de origem.
assinado por VITORALDO BRIDI, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7071100v9 e do código CRC 6d862d28.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): VITORALDO BRIDI
Data e Hora: 12/11/2025, às 11:48:02
5092412-45.2025.8.24.0000 7071100 .V9
Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 16:07:23.
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